Portaria PGFN/MF Nº 737 - Dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União
A Portaria PGFN/MF Nº 737, de 6 de maio de 2024, dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, exclusivamente em relação aos sujeitos passivos com domicílio tributário nos municípios do Rio Grande do Sul elencados na Portaria. Com isso, os vencimentos das parcelas dos programas de negociação administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ficam prorrogados até o último dia útil (i) de julho de 2024, para as parcelas com vencimento em abril de 2024, vincendas a partir da publicação da Portaria; (ii) de agosto de 2024, para as parcelas com vencimento em maio de 2024; e (iii) de setembro de 2024, para as parcelas com vencimento em junho de 2024. Entretanto, a Portaria não afasta a incidência de juros, na forma prevista na lei de regência da negociação, e não se aplica aos parcelamentos que tenham por objeto débitos apurados conforme Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos por Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006.
Por seu turno, e ainda pela mesma Portaria, ficam suspensos, por 90 (noventa) dias os prazos (i) para impugnação e para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, previstos, respectivamente, nos arts. 3º e 6º da Portaria PGFN n. 948, de 15 de setembro de 2017; (ii) para apresentação de manifestação de inconformidade e para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária - Pert, previstos no art. 18 da Portaria PGFN n. 690, de 29 de junho de 2017; (iii) para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, para apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita - PRDI e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir, previstos, respectivamente, no art. 6º, inciso II, e no art. 20 da Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018; (iv) para impugnação e recurso de decisão proferida nos casos de rescisão de transação tributária, previstos nos arts. 70 e 73 da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022; e (v) os relativos aos atos administrativos proferidos no âmbito das transações tributárias, regidos pela Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, inclusive de recursos contra decisão que indeferir transação individual e revisão de capacidade de pagamento. Também ficam suspensos, por 90 (noventa) dias, (i) a apresentação a protesto de certidões de dívida ativa; (ii) a averbação pré-executória prevista no art. 21 e seguintes da Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018; (iii) a instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR; e (iv) o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de negociações administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas. (fonte: http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-pgfn/mf-n-737-de-6-de-maio-de-2024-557992723)
Fonte: Gov.br