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Informativo sobre a nova portaria sobre COVID-19

Uma portaria conjunta dos ministérios do Trabalho e da Saúde (MTP/MS Nº 14 de 20 de janeiro de 2022), publicada na terça-feira (25/1) no Diário Oficial da União, reduziu o tempo de afastamento do trabalho presencial de empregados com Covid-19 ou com suspeita da doença. O período, como amplamente noticiado, caiu de 14 (quatorze) para 10 (dez) dias.

A portaria traz outras diretrizes para as empresas quanto ao ambiente laboral durante a pandemia. As companhias deverão, por exemplo, afastar das atividades presenciais, também por 10 (dez) dias, os trabalhadores que tiveram contato próximo com pessoas com a doença confirmada.

É considerado contato próximo, de acordo com o texto, se, entre 2 (dois) dias antes e 10 (dez) dias após o início dos sintomas ou da data da coleta do exame de confirmação laboratorial (caso a pessoa confirmada estivesse assintomática), se ocorreu uma das 4 (quatro) situações seguintes:

  1. teve contato durante mais de 15 (quinze) minutos a menos de 1 (um) metro de distância, com um caso confirmado, sem ambos utilizarem máscara facial ou a utilizarem de forma incorreta;
  2. teve contato físico direto, como aperto de mãos, abraços ou outros tipos de contato com pessoa com caso confirmado;
  3. permaneceu a menos de 1 (um) metro de distância durante transporte por mais de 15 (quinze) minutos; ou
  4. compartilhou o mesmo ambiente domiciliar com um caso confirmado, incluídos dormitórios e alojamentos.

No tocante aos trabalhadores considerados casos confirmados de COVID-19, a orientação é de que a organização deve afastar das atividades laborais presenciais, por 10 (dez) dias. Porém, a organização pode reduzir o afastamento desses trabalhadores das atividades laborais presenciais para 7 (sete) dias desde que estejam sem febre há 24 (vinte e quatro) horas, sem o uso de medicamento antitérmico, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios.

Referido texto, também fala sobre o que é considerado contato próximo com caso suspeito de COVID-19, entre 2 (dois) dias antes e 10 (dez) dias após o início dos sintomas do caso, em uma das situações:

  1. teve contato durante mais de 15 (quinze) minutos a menos de 1 (um) metro de distância sem ambos utilizarem máscara facial ou utilizarem de forma incorreta;
  2. teve contato físico direto com pessoa com caso suspeito; ou
  3. compartilhou ambiente domiciliar com um caso suspeito, incluídos dormitórios e alojamentos.

Quanto aos trabalhadores considerados contatantes próximos de casos confirmados de COVID-19, a instrução é de que a organização deve afastar das atividades laborais presenciais, por 10 (dez) dias. Entretanto, a organização pode reduzir o afastamento desses trabalhadores das atividades laborais presenciais para 7 (sete) dias desde que tenha sido realizado teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP), ou teste de antígeno a partir do 5º (quinto) dia após o contato, se o resultado do teste for negativo.

Já os contatantes próximos que residem com caso confirmado de Covid-19, devem apresentar documento comprobatório da doença do caso confirmado.

Em que pese, a presente portaria, as instituições devem observar os dias de afastamento constantes nos atestados médicos apresentados pelos trabalhadores. Uma vez que não há como o trabalhador retornar às atividades antes, se tiver atestado com um prazo de afastamento superior.
No entanto, caso a empresa resolva seguir as orientações da portaria, sugerimos que seja feita a testagem no trabalhador, devendo ser realizada de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde em relação à indicação, metodologia e interpretação dos resultados, para corroborar a medida adotada pela empresa, caso entenda por reduzir o período de afastamento e não colocar os demais colaboradores em risco.

A íntegra do novo texto da portaria das medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 em ambientes de trabalho pode ser lida aqui.

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