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Orientações ao uso de máscara

Nesta última segunda-feira, 21 de março de 2022, o município de Caxias do Sul - RS, por meio de Decreto nº 21.974, de 21 de março de 2022, desobrigou a utilização de máscaras de proteção individual para circulação de pessoas em ambientes fechados públicos ou privados acessíveis ao público, pontuando em quais hipóteses não se aplica a dispensa, quais sejam, “I - no transporte coletivo de passageiros, público e privado;(AC) II - nos estabelecimentos destinados à prestação de serviço de saúde, públicos e privados;(AC) III - nas Instituições de Longa Permanência de Idosos – ILPI’s; (AC) IV - às pessoas com vulnerabilidade em uso de imunossupressores, realizando tratamento oncológico e com doenças crônicas descompensadas;(AC) V - às pessoas com sintomatologia gripal; e(AC) VI - durante a manipulação e a distribuição de alimentos prontos para o consumo em restaurantes, bares e similares, e aos consumidores em serviço de buffet.(AC)”

O Governo do Estado do Rio Grande do Sul, pelo Decreto nº 56.422, de 16 de março de 2022, tornou optativo o uso de máscara de proteção individual em vias públicas e em espaços públicos ou privados ao ar livre, facultando aos Municípios adotar normas diversas, desde que com base em evidências científicas e em análises sobre informações estratégicas de saúde, acerca da utilização de máscaras.

Em que pese o Decreto Municipal tenha tornado facultativo o uso de máscara, observando a possibilidade outorgada pelo governo do Estado do Rio Grande do Sul, ainda estão vigentes a Portaria Conjunta Federal nº 20, de 18 de junho de 2020, e a Portaria Ministerial MTP/MS nº 14, de 20 de janeiro de 2022, as quais estabelecem medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do COVID-19, ou seja, mantêm a obrigatoriedade do uso de máscaras em ambientes laborais, sejam eles quais forem.

Como as referidas portarias não foram revogadas, orientamos para que, até haver um posicionamento do Governo Federal ou a revogação das portarias referidas, o uso de máscara por empregados nas dependências da empresa deva ser continuado, medida que não suscita qualquer dúvida.

Cumpre-nos, porém, considerar que o Decreto Municipal referido diverge do texto do Decreto Estadual, haja vista que este é preciso ao prever que (§3º inserido ao Art. 10 do Decreto nº 55.882, de 15 de maio de 2021): “§ 3º Passa a ser facultativa a utilização de máscara de proteção individual cobrindo boca e nariz para circulação ou permanência em vias públicas ou em espaços públicos ou privados ao ar livre, ficando recomendado o seu uso nos casos e nas formas constantes dos Anexos I e II deste Decreto” (grifamos). Por seu turno, o Decreto Municipal prevê: “Art. 1º-A Fica dispensado o uso obrigatório de máscara de proteção individual para circulação de pessoas em espaços fechados públicos e privados acessíveis ao público, conforme previsão do § 2º do art. 12 do Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021, e recomendações do Comitê Técnico Regional da Serra, que pode ser acessado no sítio eletrônico do Município de Caxias do Sul: www.caxias.rs.gov.br.(AC)” (grifamos). Portanto, é evidente a discrepância entre os Decretos, fato que gera insegurança quanto aos procedimentos a serem adotados, conquanto os Decretos Municipais não podem infringir Decretos Estaduais.

Salvo melhor entendimento, a nossa opinião jurídica é de que (i) o uso de máscara por empregados nas dependências das empresas deva ser continuado e que (ii) nos ambientes fechados mantenha-se a recomendação de uso de máscara a quaisquer ingressantes.

Camila Hernandes Larangeira OAB/RS 94.181

Ivandro Roberto Polidoro OAB/RS 35.155

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