Publicada lei que dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil
Publicada em 30 de novembro, a Lei nº 14.740/2023 prevê aos contribuintes que aderirem ao programa o afastamento da incidência das multas de mora e de ofício. Além disso, os juros de mora podem ser afastados totalmente, contanto que haja o pagamento de, no mínimo, 50% do débito à vista e do restante em até 48 prestações acrescidas de juros Selic. A parcela equivalente à redução das multas e dos juros não será computada na apuração de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
Em relação ao modo de pagamento, a nova Lei traz ainda algumas medidas facilitadoras, como a permissão para utilização de créditos de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa de CSLL e precatórios.
O programa abrange todos os tributos administrados pela RFB, incluídos os débitos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação, no entanto, a autorregularização não valerá para as empresas participantes do Simples Nacional.
A adesão poderá ser feita em até 90 dias após a regulamentação da lei, por meio da confissão do débito e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos confessados, acrescidos dos juros Selic sobre o valor parcelado. Na hipótese de inclusão de tributos não constituídos, a confissão será realizada por meio da retificação das correspondentes declarações e escriturações.